A
Coluna tomou conhecimento que a proposta de regulamentação
dos bingos no Brasil já foi encaminhada para o Secretário-Executivo
do ministério da Fazenda, Nelson Machado.
A
proposta será encaminhada para análise da
Secretaria de Acompanhamento Econômico e, após
análise da SEAE, o documento será submetido
ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Aprovado pelos membros do CDES, a proposta então
será transformada em um projeto de lei.
Existe
a possibilidade do texto da proposta ser transformado em
“substitutivo” aos projetos de lei que regulamentam
e/ou proíbam o bingo, que tramitam atualmente no
Congresso Nacional. Somente após esta definição,
é que a matéria poderá receber da presidência
da República o status de regime de tramitação
especial através de “urgência constitucional”
(art. 64 - estabelece prazo de votação de
45 dias para a Câmara e mais 45 para o Senado).
Por
que este caminho?
Muitos
assinantes devem estar perguntando: por que este caminho?
Simplesmente, porque este é o caminho legal para
o encaminhamento de uma proposta de loteria e jogos dentro
do governo Federal.
Competência
A
competência institucional de exploração
das loterias da União é do Ministério
da Fazenda, conforme definido pela Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, que “Dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
e dá outras providências. Art. 27. Os assuntos
que constituem áreas de competência de cada
Ministério são os seguintes: (...) XII - Ministério
da Fazenda: (...) 7. da exploração de loterias,
inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;”
Autorização
e fiscalização
A
Portaria o Ministério da Fazenda MF nº 201,
de 5 de junho de 2.000, transfere para à Secretaria
de Acompanhamento Econômico, deste Ministério,
a competência para analisar e decidir sobre as autorizações
de que tratam a a Lei n° 5.768 de 20 de dezembro de
1971, o art. 14, da Lei n° 7.291, de 19 de dezembro
de 1984, e os Decretos-lei n° 6.259, de 10 de fevereiro
de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967. Ou seja, as
leis que regulamentam o serviço de loterias, apostas
em cavalos e promoções comerciais.
A
mesma Portaria institui um Grupo de Trabalho, composto de
servidores do Ministério da Justiça, Ministério
da Fazenda e Caixa Econômica Federal, que se incumbirá
da análise dos processos em andamento. Fazem parte
do GT original os seguintes nomes: Admilson Incaua Isashika
(funcionário da Caixa e responsável pelos
bingos durante a gestão da CEF), Adriana Pedrosa
Ribeiro Alves, Alcides José Moraes de Carvalho, Betina
Vivian de Moraes, Francisco de Assis Leme Franco, Gessi
de Carvalho Costa, Helena Cristina Loureiro Fossari, Isabel
Francisca Ribeiro do Valle, João Batista da Costa,
José Ronaldo Nunes, Luís Cláudio Lima
Pinheiro, Luís Felipe Giesteira, Luiz Francisco M.
de Barros Neto, Marcelo Pacheco dos Guaranys, Maria Salete
Fonseca da Cunha, Marielza R. de Souza Santos, Maurício
Pinheiro Fleury Curado, Priscilla Maria Santana, Siomara
Jorge Corrêa de Melo, Sônia Romero Quentel e
Wagner dos Reis Toledo. Como a portaria é do ano
de 2.000, alguns nomes que compõem o Grupo de Trabalho
podem não mais estar trabalhando no governo federal.
O
parágrafo único informa que caberá
ao Secretário de Acompanhamento Econômico decidir
sobre as autorizações.
Exploração
A
exploração das loterias da União ficou
definida no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de
1969, que transferiu a execução desse serviço
público à Caixa Econômica Federal, prevista
no Art 2o, alínea “d” “explorar,
com exclusividade, os serviços da Loteria Federal
do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos termos da legislação
pertinente;”.
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